Brinde, bonificação ou doação? Na reforma tributária, cada um paga um imposto diferente (ou nenhum)

Muita empresa vai fechar 2026 com o hábito de sempre: chaveiro de fim de ano para o cliente, uma caixa a mais na entrega para fechar negócio, uma doação de estoque parado. A partir de 2027, esse tipo de gesto comercial passa a exigir atenção redobrada — porque “gratuito” deixou de ser sinônimo de “sem imposto”.

A regra que pega muita gente de surpresa

A LC 214/2025 prevê expressamente que determinadas operações sem pagamento também sofrem incidência de IBS e CBS. O fornecimento de brindes está nessa lista (art. 5º, II). Ou seja: o simples fato de não haver dinheiro trocando de mãos não tira a operação do radar do Fisco.

Mas nem toda “gentileza comercial” é tratada da mesma forma. Vale a pena conhecer as três situações mais comuns:

1. Brinde para o cliente → sempre tributado

Se sua empresa entrega um chaveiro promocional e chaveiro não é o que ela normalmente vende, isso é brinde — e incide IBS/CBS, mesmo sem cobrança. A base de cálculo é o preço de aquisição do item: um chaveiro que custou R$ 10,00 gera IBS/CBS sobre esses R$ 10,00 na hora da entrega. Na prática, a empresa credita o imposto na compra e debita na entrega ao cliente — a mesma lógica de “não deixar nada sair sem tributar” que rege todo o sistema novo.

2. Bonificação → depende de já estar combinada ou não

Aqui mora a exceção mais importante para quem vende. Se você vende 10 caixas por R$ 1.000 e já manda mais 1 caixa de brinde na mesma nota, sem depender de nada — não incide imposto sobre essa caixa extra. É tratada como um desconto, não como uma nova operação.

Mas se a promessa for “ao atingir R$ 100 mil em compras no trimestre, mando 20 caixas de bônus”, essa bonificação depende de um evento futuro — e quando for entregue, paga IBS/CBS normalmente. A diferença entre as duas situações está inteiramente em quando e como a bonificação é formalizada, não na intenção comercial por trás dela.

3. Doação → não incide, com uma pegadinha

Doar mercadoria de verdade — sem nenhuma contrapartida — em princípio não sofre IBS/CBS. Mas há uma regra anti-abuso: se aquela mercadoria já gerou crédito quando foi comprada ou produzida, a empresa precisa escolher entre duas saídas: tributar a doação pelo valor de mercado, ou não tributar e estornar o crédito que havia aproveitado. Não dá para ficar com o crédito da compra e não tributar nada na saída — o sistema fecha essa brecha.

O que fazer a partir de agora

Recomendação: revise com a gente as práticas de brindes, bonificações e doações da sua empresa antes do início de 2027 — pequenos ajustes na forma de formalizar essas operações podem representar economia tributária real.

Estoque parado, crédito perdido: o que o Simples Híbrido ainda não resolveu

Sua empresa vai migrar para o Simples Híbrido em 2027? O estoque de hoje pode ficar de fora
do crédito de CBS

Se a sua empresa está no Simples Nacional e avalia optar pelo regime híbrido a partir de 2027,
há um detalhe que ainda não tem resposta oficial — e que pode pesar no seu bolso.

O que a lei garante — para quem já está no regime regular

O art. 381 da Lei Complementar 214/2025 criou um crédito presumido de CBS sobre o estoque que a empresa ver em 1º de janeiro de 2027. A lógica é simples: a mercadoria comprada em 2026 já carrega, embutido no preço, o PIS/Cofins da cadeia anterior. Sem esse crédito, ela seria tributada de novo pela CBS na hora da venda — uma bitributação.

Na prática, para bens nacionais elegíveis, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque. Uma empresa com R$ 1 milhão em mercadorias elegíveis, por exemplo, apropria R$ 92.500 — usados exclusivamente para abater CBS a pagar, em 12 parcelas mensais, a partir de julho de 2027.

O problema: essa regra foi escrita para quem já está no regime regular

O texto do art. 381 restringe o crédito a contribuintes do regime regular da CBS, sem mencionar expressamente as aquisições feitas enquanto a empresa ainda estava no Simples Nacional. E é exatamente aí que mora a incerteza.

Isso gerou um alerta público de entidades de classe: quem optar pelo Simples híbrido — ou seja, sair do DAS apenas para IBS e CBS, recolhendo-os pelas regras gerais — também vai vender com CBS a partir de janeiro de 2027 e também tem estoque parado na virada do ano. Para essas entidades, a empresa não teria direito ao crédito, por ter sido “esquecida” no regulamento.

Já há, por outro lado, quem defenda o contrário, de que o direito ao crédito existe para quem migrar para o regime regular a partir de 1/1/2027 — o fato de a mercadoria ter sido comprada enquanto a empresa ainda estava no Simples não afastaria, por si só, esse direito. A base é o próprio art. 381, I, da LC 214/2025, combinado com o art. 10, III, da Lei 10.833/2003, que trata do regime cumulativo ao qual o Simples se equipara para este efeito.

O ponto central é este: essa é uma interpretação, não uma previsão expressa da lei. O art. 381 não inclui — mas também não exclui — de forma literal o optante do Simples entre as hipóteses cobertas. Nem a Receita Federal, nem o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) se manifestaram oficialmente sobre qual das duas leituras prevalece: as resoluções mais recentes do CGSN sobre o híbrido (nº 190 e 191/2026, de agosto) tratam da opção em detalhe, mas não mencionam o crédito de estoque em nenhum momento.

É mais um capítulo da clássica insegurança jurídica do sistema tributário brasileiro: duas leituras tecnicamente sustentáveis, nenhuma posição oficial, e a empresa no meio do caminho tendo que decidir sem uma resposta definitiva.

O que isso significa na prática, hoje

Se você está pensando em optar pelo híbrido para o primeiro semestre de 2027 (decisão que precisa ser feita em setembro), vale considerar:

Recomendação: antes de formalizar a opção pelo híbrido em setembro, fale com a gente. Vamos avaliar seu perfil de estoque, o apetite ao risco do seu negócio e acompanhar de perto qualquer manifestação do CGSN ou da Receita sobre esse ponto.

Locação de Imóveis e a Emissão da NFS-e

A Reforma Tributária prevê, entre diversas outras novidades, a obrigatoriedade de emissão da
Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) nas operações de locação de imóveis realizadas por
pessoas jurídicas.

Além de documentar a operação de locação, a NFS-e terá papel fundamental na nova
sistemática tributária, pois será o documento fiscal que permitirá ao locatário, o
aproveitamento dos créditos de IBS e CBS incidentes sobre os valores do aluguel.

Por isso, a nova obrigação interessa não apenas às empresas proprietárias de imóveis, mas
também aos locatários, que dependerão da emissão regular da NFS-e para exercer seu direito
ao crédito tributário.

Entretanto, é importante separar o que já está regulamentado daquilo que ainda depende de
implementação pelo Poder Público.

O principal ponto: ainda não existe emissor e não há data oficial para obrigatoriedade.

Embora a Nota Técnica nº 009/2026 tenha criado o leiaute específico para operações de
locação de imóveis, o emissor nacional da NFS-e ainda não possui funcionalidade disponível
para a emissão das notas relativas à locação de imóveis
, nem foi publicado o cronograma
oficial de implantação dessa modalidade.

Em outras palavras:

Quem será responsável pela emissão da nota?

Quando a emissão es ver disponível, a responsabilidade será da empresa proprietária do
imóvel
, que é a fornecedora da operação de locação.

Isso vale tanto para:

A imobiliária não substituirá o proprietário nessa obrigação.

Como funcionará quando houver imobiliária?

Nessa situação existirão duas operações distintas.

1. Locação do imóvel

A empresa proprietária emitirá a NFS-e referente ao aluguel para o locatário.

Essa emissão será essencial para documentar a operação e possibilitar, ao locatário, o
aproveitamento dos créditos de IBS e CBS, desde que observadas as condições previstas na
legislação.

2. Administração imobiliária

A imobiliária emitirá sua própria NFS-e apenas sobre sua remuneração, como taxa de
administração ou comissão.

Os valores do aluguel que apenas transitam pela imobiliária não constituem receita da
administradora e, portanto, não devem ser objeto de nota fiscal emitida pela imobiliária em
seu próprio nome.

Quando a nota deverá ser emitida?

Pelas regras atualmente previstas, o fato gerador ocorre no momento do recebimento do
aluguel.

Assim, quando o sistema es ver disponível, a NFS-e deverá acompanhar o recebimento da
locação, observadas as regras operacionais que ainda serão publicadas.

Destaque de IBS e da CBS em 2026

A legislação prevê redução de 70% das alíquotas do IBS e da CBS para as operações de
locação de imóveis submetidas ao regime regular de tributação.

Na fase de testes atualmente divulgada, os parâmetros técnicos indicados são:**

Esses parâmetros ainda poderão sofrer ajustes até a implantação definitiva do sistema.

O que as empresas devem fazer agora?

Neste momento, a recomendação é agir com cautela e planejamento.

É importante:

Conclusão

A futura emissão da NFS-e para locação de imóveis representa uma mudança relevante para
empresas proprietárias de imóveis, locatários e também para imobiliárias.

Além de documentar a operação, a nota fiscal será elemento indispensável para a apropriação
dos créditos tributários de IBS e CBS pelos locatários, tornando sua correta emissão um
aspecto importante da nova sistemática da Reforma Tributária.

No entanto, é fundamental destacar que a obrigação ainda não entrou em vigor, pois não
existe funcionalidade disponível no emissor nacional da NFS-e para operações de locação de
imóveis, nem cronograma oficial definindo quando ela será liberada em ambiente de
produção.

Até que isso ocorra, recomenda-se acompanhar apenas as publicações oficiais, preparar os
processos internos e evitar decisões baseadas em informações ainda não confirmadas.

 

A Asteca permanece acompanhando todas as atualizações sobre a Reforma Tributária e
informará seus clientes assim que houver a publicação do cronograma oficial e a efetiva
disponibilização do sistema para emissão da NFS-e de locação.

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