Brinde, bonificação ou doação? Na reforma tributária, cada um paga um imposto diferente (ou nenhum)

Muita empresa vai fechar 2026 com o hábito de sempre: chaveiro de fim de ano para o cliente, uma caixa a mais na entrega para fechar negócio, uma doação de estoque parado. A partir de 2027, esse tipo de gesto comercial passa a exigir atenção redobrada — porque “gratuito” deixou de ser sinônimo de “sem imposto”.
A regra que pega muita gente de surpresa
A LC 214/2025 prevê expressamente que determinadas operações sem pagamento também sofrem incidência de IBS e CBS. O fornecimento de brindes está nessa lista (art. 5º, II). Ou seja: o simples fato de não haver dinheiro trocando de mãos não tira a operação do radar do Fisco.
Mas nem toda “gentileza comercial” é tratada da mesma forma. Vale a pena conhecer as três situações mais comuns:
1. Brinde para o cliente → sempre tributado
Se sua empresa entrega um chaveiro promocional e chaveiro não é o que ela normalmente vende, isso é brinde — e incide IBS/CBS, mesmo sem cobrança. A base de cálculo é o preço de aquisição do item: um chaveiro que custou R$ 10,00 gera IBS/CBS sobre esses R$ 10,00 na hora da entrega. Na prática, a empresa credita o imposto na compra e debita na entrega ao cliente — a mesma lógica de “não deixar nada sair sem tributar” que rege todo o sistema novo.
2. Bonificação → depende de já estar combinada ou não
Aqui mora a exceção mais importante para quem vende. Se você vende 10 caixas por R$ 1.000 e já manda mais 1 caixa de brinde na mesma nota, sem depender de nada — não incide imposto sobre essa caixa extra. É tratada como um desconto, não como uma nova operação.
Mas se a promessa for “ao atingir R$ 100 mil em compras no trimestre, mando 20 caixas de bônus”, essa bonificação depende de um evento futuro — e quando for entregue, paga IBS/CBS normalmente. A diferença entre as duas situações está inteiramente em quando e como a bonificação é formalizada, não na intenção comercial por trás dela.
3. Doação → não incide, com uma pegadinha
Doar mercadoria de verdade — sem nenhuma contrapartida — em princípio não sofre IBS/CBS. Mas há uma regra anti-abuso: se aquela mercadoria já gerou crédito quando foi comprada ou produzida, a empresa precisa escolher entre duas saídas: tributar a doação pelo valor de mercado, ou não tributar e estornar o crédito que havia aproveitado. Não dá para ficar com o crédito da compra e não tributar nada na saída — o sistema fecha essa brecha.
O que fazer a partir de agora
- Revise a política de brindes e ações de fim de ano. Um chaveiro, uma caneca, uma cesta para cliente: tudo isso vai gerar débito de IBS/CBS a partir de 2027, mesmo sendo de baixo valor unitário. Vale considerar esse custo extra no orçamento de marketing/relacionamento.
- Formalize bonificações na própria nota fiscal, sempre que possível. Se a bonificação puder ser incondicional e sair já na NF-e da venda, ela escapa da tributação. Deixar para depois, ou condicionar a metas, tem custo tributário.
- Antes de doar estoque, confira se ele gerou crédito. A decisão entre tributar a doação ou estornar o crédito muda o resultado financeiro da operação — não é indiferente. Cada uma dessas operações já tem inclusive um código específico previsto no leiaute fiscal (CST/cClassTrib), o que reforça que a Receita vai acompanhar isso de perto desde o primeiro documento emitido em 2027.
Recomendação: revise com a gente as práticas de brindes, bonificações e doações da sua empresa antes do início de 2027 — pequenos ajustes na forma de formalizar essas operações podem representar economia tributária real.
Autor
Marcos Vinícius de Ávila Bispo